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Uma policial militar natural de São Paulo e residente em Minas Gerais, que foi agredida pelo namorado, um médico oncologista, deverá receber dele uma reparação de R$ 30 mil pelos danos morais. O homem também foi condenado na esfera criminal e teve de cumprir prisão domiciliar por 4 meses.

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A jovem, com 20 anos à época, relatou nos autos que ela, o então namorado e um primo do rapaz voltavam de carro da cidade de Andradas quando ela foi agredida. Segundo a policial, o celular do médico sinalizou o recebimento de uma mensagem e ela pegou o aparelho para verificar o que seria. Então, ele a agrediu verbal e fisicamente. Depois de vários golpes ela foi jogada para fora do carro, na rodovia, de madrugada.

A vítima alega ainda que o primo do ex, que presenciou tudo, não prestou qualquer socorro. Diante do ocorrido, a policial entrou com uma ação judicial contra os dois.

Por decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Andradas, os acusados foram condenados ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A sentença determinou também que o médico pagasse R$ 893,67 por danos materiais à vítima. O valor é relativo aos gastos que ela teve com medicamentos e o deslocamento para realização de consultas e exames.

Apelações

Ambas as partes recorreram da decisão. A jovem alegou que o valor estipulado não era suficiente para compensar os prejuízos causados, tendo em vista que, além dos danos psicológicos, ela teve seu nariz fraturado e precisou fazer uma cirurgia plástica.

Já o amigo do rapaz discordou da condenação por omissão de socorro, argumentando que desceu do carro, tendo assistido apenas ao começo das discussões, e que não poderia ser culpabilizado por atitudes de outra pessoa.

Ele sustentou, além disso, que antes de ir embora chegou a perguntar se a policial precisava de ajuda e ouviu dela que estava tudo bem.

Decisão

O relator dos recursos, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), acatou as duas solicitações.

O magistrado considerou que o valor de R$ 30 mil, a ser pago unicamente pelo agressor, era mais adequado. Segundo ele, as lesões sofridas pela autora foram severas, e o fato de a agressão ter ocorrido dentro do contexto de um relacionamento amoroso, da parte de um homem e contra uma mulher, agravam a situação.

No que diz respeito à apelação do segundo requerente, o desembargador afastou a condenação por omissão de socorro, por entender que o conhecido do casal não tinha o dever jurídico de agir.

“Mesmo que o apelante tenha presenciado alguma agressão à autora e nada feito para intervir, tal conduta, ainda que censurável e passível de apuração na esfera própria, não autoriza, por si só, que se impute culpa pelas agressões cometidas por outrem”, concluiu.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.