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Nos últimos dias a mídia foi tomada pela discussão em torno das trocas de mensagens entre o ex-juiz Sérgio Moro e o procurador da república Deltan Dallagnol, ambos atuantes na Operação Lava Jato. Sem partidarismo e paixões, farei uma brevíssima análise jurídica.

Importante destacar primeiramente que o conteúdo das conversas, em minha opinião, mostra um “ativismo” do juiz junto ao Ministério Público. Falar que esta troca de mensagem é normal entre procuradores/promotores, juízes e advogados não faz o menor sentido. Infelizmente, é uma triste tentativa de mal informar a população.

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Os advogados, por exemplo, dificilmente são recebidos por juízes. Não há uma crítica neste aspecto, pois inúmeros fatores dificultam o atendimento, sendo um deles o volume de audiências. E menos ainda ocorre a troca de mensagens por meios eletrônicos, sobretudo para discutir casos em juízo.

Agora, qual o grande problema destes dois personagens terem trocado mensagens a respeito do processo envolvendo Lula?

O principal resultado pode ser a soltura do ex-presidente por nulidade dos atos do processo. No direito pátrio vigora o basilar princípio da imparcialidade do juiz, “que é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente” (CINTRA, GRINOVER, DINAMARCO, 2005, p. 54), ou seja, para que o processo tenha validade é indispensável que o Estado garanta um juiz imparcial para analisar o mérito da discussão.

Isso significa dizer que se a imparcialidade do juiz não é observada no processo. Todos os atos deste juiz são colocados sob dúvida, portanto devem ser anulados no intuito de garantir um justo julgamento ao réu, independente do crime ocorrido. Este aspecto também é observado em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, tal como a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948.

Desta forma, se as investigações prosseguirem e se houver entendimento de que o ex-juiz Sérgio Moro foi parcial em suas tomadas de decisão, ele pode contribuir para a soltura do ex-presidente Lula e conseguir resultado diferente do – talvez – pretendido.

Configurada a parcialidade do juiz, não pode o judiciário furtar-se de aplicar a Constituição Federal, pois seria um terrível golpe no Estado Democrático de Direito.

A sociedade não pode se conduzir pela máxima maquiavélica em que “os fins justificam os meios”. Muito menos o Poder Judiciário, que é fundamental para a preservação das garantias constitucionais.

Devemos observar atentos os próximos acontecimentos e deixar esta chula discussão de direita e esquerda no passado, pois o que está em pauta é a probidade de um dos poderes da república. Na democracia, ideologias são travadas no campo político. Na aplicação das normas se observa a Constituição.

*Davison Cardoso é advogado